- 1 -Um curso para averbamento de órgão de ATC é a combinação das fases relevantes da formação operacional, para a emissão ou renovação do respetivo averbamento na licença. Cada curso deve incluir uma fase de formação de transição e uma fase de formação no posto de trabalho.
- 2 -As fases da formação operacional no órgão de ATC a que se refere o n.º 1 podem decorrer separadamente ou de forma integrada.
- 3 -Os cursos para averbamento de órgão de ATC devem definir o programa e os objetivos de desempenho, em conformidade com o n.º 3 do artigo 38.º, e ser ministrados de acordo com o UTP.
- 4 -Os cursos para averbamento de órgão de ATC que incluam formação para averbamentos de qualificação, em conformidade com o artigo 11.º, devem ser complementados com formação adicional que possibilite a aquisição das aptidões do averbamento relativo à qualificação em causa.
- 5 -A formação destinada a um averbamento de qualificação, não previsto no artigo 11.º, deve consistir nos módulos, objetivos temáticos, tópicos e subtópicos elaborados pela organização de formação e aprovados como parte do curso de formação.
Artigo 41.º — Curso para averbamento de órgão de ATC
Vigente desde: 06/12/2018