- 1 -A organização de formação deve estabelecer um UTP para cada órgão de ATC, que deve ser aprovado pela AAN.
- 2 -O UTP do órgão de ATC deve conter, no mínimo:
- a)As qualificações e os averbamentos sobre os quais incide a formação;
- b)A estrutura da formação operacional no órgão de ATC;
- c)A lista dos cursos para averbamento de órgão de ATC, em conformidade com o artigo 41.º;
- d)O procedimento para a realização de um curso para averbamento de órgão de ATC;
- e)Os métodos de formação;
- f)A duração mínima dos cursos para averbamento de órgão de ATC;
- g)O procedimento para a adaptação dos cursos para averbamento de órgão de ATC, a fim de ter em devida conta as qualificações e/ou os averbamentos de qualificação obtidos e a experiência dos candidatos, se relevante;
- h)Os procedimentos para demonstrar os conhecimentos teóricos e a compreensão, em conformidade com o artigo 42.º, nomeadamente o número, a frequência e o tipo de exames, bem como a pontuação mínima para os exames, a qual nunca poderá ser inferior a 75 % da pontuação máxima desses exames;
- i)Os procedimentos de avaliação em conformidade com o artigo 43.º, incluindo o número e a frequência das avaliações;
- j)As qualificações, as funções e as responsabilidades dos formadores;
- k)O procedimento para a conclusão antecipada da formação;
- l)Os procedimentos de reclamação e de recurso;
- m)A identificação dos registos específicos da formação operacional no órgão de ATC que devem ser conservados;
- n)Uma lista das situações anómalas e de emergência específicas de cada averbamento de órgão de ATC;
- o)O procedimento e os motivos para a revisão e alteração do plano de formação operacional, no órgão de ATC e a sua apresentação à AAN. O plano de formação operacional no órgão de ATC deve ser revisto, pelo menos de três em três anos.
Artigo 40.º — Plano de formação operacional no órgão de ATC (UTP)
Vigente desde: 06/12/2018