- 1 -Os cursos de formação para manutenção de competências devem ser elaborados e ministrados por organizações de formação.
- 2 -A formação para manutenção de competências deve ser concebida para rever, reforçar ou melhorar os conhecimentos e as aptidões dos ATCO, de modo a assegurar um fluxo seguro, ordenado e expedito de tráfego aéreo e deve incluir, pelo menos:
- a)Formação sobre práticas e procedimentos normalizados, utilizando fraseologia aprovada e uma comunicação eficaz;
- b)Formação sobre situações anómalas e de emergência, utilizando fraseologia aprovada e uma comunicação eficaz;
- c)Formação sobre fatores humanos.
- 3 -Deve ser definido um programa para o curso de formação para manutenção de competências dos ATCO.
Artigo 45.º — Formação de manutenção de competências
Vigente desde: 06/12/2018