- 1 -Os cursos de formação para conversão devem ser elaborados e ministrados por organizações de formação.
- 2 -A formação para conversão deve ser concebida de forma a proporcionar os conhecimentos e aptidões adequados a uma alteração do ambiente operacional, sempre que uma avaliação de segurança da alteração apontar para a necessidade dessa formação.
- 3 -Os planos dos cursos de formação para conversão devem incluir a determinação:
- a)Do método de formação adequado para o curso e a sua duração, tendo em conta a natureza e o âmbito da alteração;
- b)Dos métodos de exame e/ou avaliação da formação para conversão.
- 4 -A formação para conversão deve ser ministrada antes dos ATCO exercerem as prerrogativas conferidas pela respetiva licença, no ambiente operacional alterado.
Artigo 46.º — Formação de conversão
Vigente desde: 06/12/2018