1) Qualquer particular que seja portador do dístico de estacionamento para pessoas com deficiência, emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, na sua redação atual, pode requerer ao Município licença de ocupação do espaço público com lugar de estacionamento privativo, quer junto da sua residência, quer junto do seu local de trabalho, o qual será alvo de apreciação pelo Presidente da Câmara.
2) A concessão do lugar de estacionamento referido no número anterior, está sujeito ao pagamento de uma taxa, que será determinada nos termos da Lei em vigor.