1) A licença de ocupação da via pública com parque privativo é precária por natureza e concedida anualmente ou mensalmente, caducando no termo do prazo, salvo se houver pedido de renovação da mesma.
2) Não há lugar a renovação para o ano seguinte caso o titular do licenciamento não proceda ao pedido de renovação até ao final do mês de dezembro de cada ano.
3) As renovações mensais deverão ser efetuadas até oito dias antes de decorrido aquele prazo.
4) No caso de violação do previsto nos números 2 e 3 do presente artigo, procede-se, ainda, à desativação do parque privativo, sendo devido o pagamento das taxas correspondentes ao período que decorrer até à sua efetiva remoção.
5) Os pedidos de renovação são dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, em impresso próprio para o efeito.