1) O número de lugares a atribuir a cada interessado no âmbito do presente capítulo será determinado, atendendo cumulativamente a:
- a)Caraterísticas da zona;
- b)Necessidades do requerente;
- c)Em função da capacidade de utilização do espaço.
2) Os veículos destinados à utilização de indivíduo portador de deficiência ou mobilidade condicionada são identificados através do dístico de pessoa com deficiência, emitido pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (I.M.T.T.), nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, na sua redação atual.