Sem prejuízo de Regulamento específico, os períodos sujeitos a taxação devem ficar compreendidos entre as 8.00 e as 18.00 horas, com horário concreto e duração máxima do estacionamento a estabelecer no regulamento referido no artigo anterior, podendo este estipular regimes diferenciados entre os dias úteis, domingos e feriados e entre os diferentes dias da semana, e ainda entre vários locais.