1) Compete ao Município a sinalização permanente das vias municipais, assim como a aprovação da sinalização permanente nas vias do domínio privado, quando abertas ao público.
2) A sinalização temporária compete ao promotor, adjudicatário ou responsável pelo evento ou obra, mediante aprovação prévia da Câmara Municipal, ficando ainda obrigados ao cumprimento das disposições legais aplicáveis à situação em causa.
3) Em situações devidamente fundamentadas, a sinalização pode ser alterada e complementada de forma a garantir maior segurança.
4) A sinalização que implicar alterações do regime normal de ordenamento do trânsito previsto no Código da Estrada é permitida mediante deliberação prévia do órgão municipal competente.
5) As inscrições constantes dos sinais são inscritas em português, salvo o que resulte das convenções internacionais.
6) Toda a sinalização permanente é cadastrada em planta, dispondo, no caso da vertical no respetivo reverso da data da deliberação da Câmara Municipal de Montalegre que aprova a sua colocação.
7) A sinalização deve obedecer ao disposto no Regulamento de Sinalização de Trânsito (RST), na sua redação atual.