1) Toda a sinalização de âmbito particular fica sujeita a autorização, a requerer junto do Município.
2) A colocação de sinalização de âmbito particular segue as regras do presente Regulamento, as disposições do Código da Estrada e legislação complementar.
3) A sinalização e outros dispositivos de âmbito particular quando aplicada no espaço público, nomeadamente espelhos parabólicos ou placas de sinalização direcional comercial, estão sujeitos às disposições específicas, quanto à sua aquisição e colocação em conformidade com as normas legais, ficando estas a cargo das entidades requerentes.
4) É da responsabilidade do requerente o cumprimento do disposto no número anterior bem como de outros Regulamentos, quando aplicável.
5) A colocação de nova sinalização e outros dispositivos, no âmbito particular, para o mesmo local, ficam sujeitos ao regime previsto nos n.os 3 e 4.