- 1 -O presente Regulamento é aprovado ao abrigo das disposições conjugadas da alínea c) do artigo 235.º, do artigo 238.º e do n.º 1 do artigo 246.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente.
- 2 -O presente Regulamento tem por objeto estabelecer:
- a)As condições que permitam a gestão dos fluxos de eletricidade nas redes, incluindo a contratação e utilização de recursos de flexibilidade, em consonância com a gestão flexível das redes definindo, para essa gestão, as normas operacionais e o respetivo prazo para a sua implementação, bem como a adequação aos códigos europeus, assegurando a sua interoperabilidade com as redes a que esteja ligada, bem como os procedimentos destinados a garantir a sua concretização e verificação;
- b)A troca de informação entre os operadores de mercado e o Gestor Global do SEN, para permitir a gestão comercial da capacidade de interligação e a elaboração do programa de funcionamento do sistema elétrico;
- c)O estabelecimento de critérios de segurança para a exploração do sistema elétrico;
- d)As condições em que o Gestor Global do SEN monitoriza as indisponibilidades dos centros eletroprodutores de maior capacidade instalada;
- e)As condições em que o Gestor Global do SEN monitoriza as cotas das albufeiras onde se localizem aproveitamentos hidroelétricos com elevada potência instalada, podendo, nos casos em que a garantia de abastecimento esteja em causa, alterar os planos de indisponibilidades dos centros eletroprodutores;
- f)As garantias do acesso dos operadores das redes à informação das características técnicas das instalações ligadas à RNT ou às redes de distribuição, que os habilite à realização de análises e estudos técnicos necessários para o desempenho das suas funções;
- g)As condições para a verificação técnica da exploração e a adaptação em tempo real da produção ao consumo, mediante a contratação e mobilização de serviços de sistema;
- h)As regras de apuramento e responsabilização dos agentes de mercado pelos desvios à programação.
- 3 -O presente Regulamento aplica-se a Portugal continental e, sem prejuízo de norma regional especial, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 27/07/2023