- 1 -No presente Regulamento são utilizadas as seguintes siglas:
- a)AT - Alta Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV);
- b)BRP - Agente de mercado responsável pela liquidação de desvios;
- c)BSP - Agente de mercado habilitado a participar nos serviços de balanço e outros serviços de sistema;
- d)BT - Baixa Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV);
- e)DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia;
- f)ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
- g)MAT - Muito Alta Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 110 kV);
- h)MT - Média Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV);
- i)ORD - Operador da rede de distribuição;
- j)ORT - Operador da rede de transporte;
- k)RARI - Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações;
- l)RDF - Rede de Distribuição Fechada;
- m)RND - Rede Nacional de Distribuição de eletricidade em AT e MT, em Portugal continental;
- n)RNT - Rede Nacional de Transporte de Eletricidade, em Portugal continental;
- o)RQS - Regulamento da Qualidade de Serviço;
- p)RRC - Regulamento de Relações Comerciais dos setores elétrico e do gás;
- q)RSRI - Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de energia elétrica;
- r)SEN - Sistema Elétrico Nacional.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, são aplicáveis as definições previstas nos regimes legais que estabelecem a organização e o funcionamento dos sistemas elétricos públicos, bem como as seguintes:
- a)Agente comercial - entidade responsável pela compra e venda de toda a energia elétrica proveniente dos contratos de aquisição de energia elétrica, nos termos previstos no RRC;
- b)Agregador - a entidade que, nos termos da lei, consolida por agregação consumo e/ou produção de energia elétrica;
- c)Cliente - pessoa singular ou coletiva que compra energia elétrica para consumo próprio, incluindo a fase pré-contratual;
- d)Comercializador - entidade cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de energia elétrica, em nome próprio ou em representação de terceiros, incluindo comercializadores em regime de mercado e comercializadores de último recurso;
- e)Comercializador de último recurso - entidade titular de licença de comercialização, que no exercício da sua atividade está sujeita à obrigação de prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, nos termos legalmente definidos;
- f)Contrato bilateral físico - contrato livremente estabelecido entre duas partes, pelo qual uma parte se compromete a colocar na rede e a outra a receber a energia elétrica contratada, aos preços e condições fixados no mesmo contrato;
- g)Deslastre de carga - interrupção da alimentação de alguns consumos de energia elétrica selecionados, com o objetivo de preservar o funcionamento do sistema elétrico, incluindo o corte automático de consumo de energia elétrica a subfrequências ou o deslastre de consumo de controlo manual, a nível local ou nacional, em condições aceitáveis de tensão e frequência;
- h)Distribuição - veiculação de energia elétrica através de redes de alta, média ou baixa tensão para entrega a clientes, a outras instalações fisicamente interligadas ou ainda a outras redes de distribuição, excluindo a comercialização;
- i)Entrega de energia elétrica - alimentação física de energia elétrica;
- j)Interoperabilidade - capacidade de um sistema, produto ou serviço de comunicar e funcionar com outros sistemas, produtos ou serviços, tecnicamente diferentes;
- k)Operador de mercado - entidade responsável pela gestão de mercados organizados, nas modalidades de contratação de energia elétrica, ou de instrumentos cujo ativo subjacente seja a energia elétrica;
- l)Operador de rede - o operador da rede que exerce a atividade de distribuição ou transporte, excluindo o operador de rede de distribuição fechada;
- m)Perdas - diferença entre a energia que entra num sistema elétrico e a energia que sai desse sistema elétrico, no mesmo intervalo de tempo;
- n)Período de indisponibilidade - período em que o funcionamento de uma instalação ou de um equipamento fique total ou parcialmente limitado, abreviadamente designado por indisponibilidade;
- o)Prestador de serviços de flexibilidade - agente devidamente habilitado para prestar serviços de flexibilidade, de forma individual ou em agregação, através de recursos flexíveis ligados à RESP, diretamente, através de rede interna ou através de RDF, incluindo consumo, produção e armazenamento;
- p)Produtor - entidade titular de licença ou de registo para a produção de energia elétrica, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente;
- q)Receção de energia elétrica - entrada física de energia elétrica na rede pública;
- r)Serviços de flexibilidade - serviços que conferem ao sistema de distribuição de energia elétrica capacidade para ajustar a variabilidade dos padrões de produção e de consumo e a disponibilidade da rede nos vários períodos de operação do mercado pertinentes, designadamente a gestão de congestionamentos na rede de distribuição;
- s)Unidade física - grupos de centros eletroprodutores, unidades de armazenamento, instalações de consumo ou unidades de serviços flexíveis;
- t)Utilizador das redes - uma pessoa singular ou coletiva que abastece uma rede de transporte ou uma rede de distribuição ou é por ela abastecida;
- u)Utilizador de rede significativo - uma pessoa singular ou coletiva que abastece uma rede de transporte ou uma rede de distribuição ou é por ela abastecida, conforme classificado pelo ORT, sujeito a obrigações especiais de observabilidade e de controlabilidade.
- 3 -Para efeitos do presente Regulamento, as referências aos agentes de mercado incluem o Agente Comercial, salvo se expressamente mencionado em contrário.
Artigo 2.º — Siglas e definições
Vigente desde: 27/07/2023