- 1 -Os utilizadores de rede significativos estão sujeitos a requisitos e regras relativos à segurança operacional, de coordenação e troca de dados com os operadores das redes.
- 2 -Os operadores de rede asseguram que o utilizador de rede significativo cumpre os requisitos de ligação à rede previamente à sua entrada em funcionamento.
- 3 -O utilizador de rede significativo está obrigado a:
- a)Fornecer dados de caracterização da sua instalação, ou conjunto de instalações, ao Gestor Global do SEN e ao operador de rede a cuja rede esteja ligada;
- b)Comunicar ao Gestor Global do SEN e ao operador da rede a cuja rede esteja ligado, antes de a realizar, qualquer alteração planeada das suas capacidades técnicas que possa influenciar a sua conformidade com os requisitos referidos no n.º 1;
- c)Comunicar ao Gestor Global do SEN e ao operador da rede a cuja rede esteja ligado, o mais rapidamente possível após a ocorrência da mesma, qualquer perturbação operacional na sua instalação que possa influenciar a sua conformidade com os requisitos referidos no n.º 1.
- 4 -As comunicações do utilizador de rede significativo efetuadas em cumprimento das obrigações de divulgação de factos relevantes, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, são consideradas para efeitos do número anterior, desde que o seu requisito coincida.
- 5 -O Gestor Global do SEN ou o ORD, em articulação com o Gestor Global do SEN, podem exigir ao utilizador de rede significativo que realize simulações e ensaios de conformidade, em observância da regulamentação aplicável, em qualquer momento ao longo do tempo de vida da sua instalação, designadamente após a ocorrência de um defeito, alteração ou substituição de equipamento passível de influenciar a conformidade da instalação em causa com os requisitos referentes à capacidade da instalação de atingir os valores declarados, aos requisitos temporais aplicáveis a esses valores e à disponibilidade ou ao fornecimento contratado de serviços de sistema.
- 6 -O Gestor Global do SEN submete à aprovação da ERSE, ou da entidade competente designada, a lista dos utilizadores de rede significativos responsáveis por aplicar nas respetivas instalações as medidas decorrentes dos requisitos obrigatórios estabelecidos nos regulamentos (UE) 2016/631, (UE) 2016/1388 e (UE) 2016/1447 e/ou na legislação nacional, e a lista de medidas a aplicar por esses utilizadores de rede significativos.
- 7 -O Gestor Global do SEN submete ainda à aprovação da ERSE, ou da entidade competente designada, a lista de utilizadores de rede significativos de alta prioridade, a que se refere o Regulamento (UE) 2017/2196, ou os princípios aplicados para os definir, bem como as condições de corte e realimentação dos utilizadores de rede significativos de alta prioridade, salvo se forem definidos pela lei.
- 8 -O Gestor Global do SEN articula-se com o operador da rede de distribuição em MT e AT de modo que a comunicação de informação pelo utilizador de rede significativo prevista neste artigo se faça prioritariamente com o Gestor Global do SEN, sendo por este comunicada ao operador de rede de distribuição de forma integral e tempestiva.
Artigo 14.º — Utilizadores de rede significativos
Vigente desde: 27/07/2023