- 1 -As entidades com instalações ligadas à RNT ou às redes de distribuição, e o operador da rede de distribuição nos termos do Artigo 7.º, devem prestar ao Gestor Global do SEN toda a informação relevante que o habilite à realização de análises e estudos técnicos necessários para o desempenho das suas funções, nomeadamente através do preenchimento da base de dados estrutural do sistema elétrico, nos termos e prazos estabelecidos no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
- 2 -As entidades abrangidas pelo presente regulamento prestam assistência permanente, na sua esfera de competência, à exploração do sistema, devendo, em especial, manter o Gestor Global do SEN tempestivamente informado das condições de funcionamento das suas instalações, de acordo com o estipulado no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
- 3 -O Gestor Global do SEN coordena a exploração do sistema elétrico com as entidades nacionais ou estrangeiras relevantes.
- 4 -Todas as entidades abrangidas pela aplicação do presente regulamento devem participar na exploração do sistema, designadamente:
- a)Cumprindo as disposições estabelecidas no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema;
- b)Operando e assegurando a manutenção das respetivas instalações;
- c)Executando as instruções de despacho, exceto em condições excecionais em que considerem haver risco para a segurança de pessoas ou bens;
- d)Atuando, no âmbito das suas competências, na reposição de serviço em caso de incidente.
- 5 -O Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema identifica as situações que possam constituir exceção ao cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 30.º — Participação na exploração do sistema
Vigente desde: 27/07/2023