- 1 -A exploração do sistema em tempo real é assegurada através do controlo e operação do sistema elétrico.
- 2 -O controlo do sistema em tempo real, baseado na permanente monitorização do seu estado de funcionamento, visa os seguintes objetivos:
- a)A manutenção ou reposição dos valores de tensão, frequência e trânsitos de energia na rede de transporte de energia elétrica dentro dos limites estabelecidos, respeitando os níveis de segurança e de qualidade de serviço regulamentares, os padrões de segurança exigidos pela Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte para a Eletricidade, nomeadamente os mencionados no "SAFA - Synchronous Area Framework Agreement for Regional Group Continental Europe", nos regulamentos europeus que estabelecem os códigos de rede e orientações aplicáveis, e o respeito pelos acordos estabelecidos com o operador de sistema espanhol;
- b)A permanente confrontação das condições efetivas de exploração do sistema;
- c)A deteção e diagnóstico tempestivo de incidentes ou de situações passíveis de colocar em risco a segurança do sistema elétrico e a identificação de medidas tendentes a minimizar o impacto da sua ocorrência, nomeadamente nos casos em que possa estar em causa a continuidade do abastecimento de energia elétrica.
- 3 -A operação do sistema em tempo real consiste na execução das manobras decorrentes das decisões tomadas na fase de controlo.
Artigo 29.º — Noção e âmbito
Vigente desde: 27/07/2023