- 1 -As comunicações para a exploração do sistema devem ser efetuadas exclusivamente em língua portuguesa, exceto quando o interlocutor não pertença ao SEN.
- 2 -Todas as comunicações telefónicas efetuadas ou recebidas nas salas de comando do Gestor Global do SEN são objeto de gravação.
- 3 -As comunicações para a exploração do sistema são objeto de registo em papel, em suporte magnético, em base de dados informática ou sobre qualquer outro suporte acordado entre os interessados, quer pelo Gestor Global do SEN quer pelos seus interlocutores, com identificação destes, indicação de hora confirmada e descrição sucinta do conteúdo.
- 4 -As comunicações para a exploração do sistema podem ser dos seguintes tipos:
- a)Instruções de despacho, emitidas pelo Gestor Global do SEN;
- b)Avisos recebidos pelo Gestor Global do SEN, designadamente sobre as seguintes matérias:
- i)Ensaios;
- ii)Funcionamento em regimes especiais;
- iii)Indisponibilidades;
- iv)Operação de grupos geradores;
- v)Manobras na RNT.
- c)Comunicações de ocorrências emitidas pelos utilizadores das redes, pelo Gestor Global do SEN ou pelo operador da rede de distribuição em MT e AT;
- d)Informações emitidas pelas entidades abrangidas pela aplicação do presente Regulamento, destinadas à comunicação de factos relevantes para a exploração.
Artigo 32.º — Comunicações para a exploração do sistema
Vigente desde: 27/07/2023