- 1 -Cabe às atividades de Gestão Técnica Global do SEN e de Gestão Técnica das redes de distribuição, no quadro da gestão flexível das redes, assegurar a interoperabilidade das suas redes com as redes interligadas, incluindo as RDF, e com as instalações dos utilizadores, adotando as melhores práticas internacionais e nos termos da legislação e da regulamentação em vigor.
- 2 -As entidades que desempenham as atividades de Gestão Técnica Global do SEN e de Gestão Técnica das redes de distribuição devem facultar aos operadores das redes interligadas e, sempre que aplicável, aos utilizadores, as informações e requisitos suficientes para garantir a interoperabilidade, nos termos do número anterior.
- 3 -As entidades que desempenham as atividades de Gestão Técnica Global do SEN e de Gestão Técnica das redes de distribuição asseguram, no âmbito das suas atribuições, condições de interoperabilidade ao nível dos serviços de sistema e dos serviços de flexibilidade.
- 4 -O detalhe das obrigações estabelecidas no presente artigo é objeto do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema, nos termos previstos no Artigo 56.º, e do Manual de Procedimentos da Gestão Técnica das redes de distribuição de eletricidade, nos termos previstos no Artigo 68.º
Artigo 5.º — Interoperabilidade
Vigente desde: 27/07/2023