- 1 -Os operadores de rede são responsáveis pela cibersegurança da sua rede e por adotar práticas, sistemas e equipamentos que aumentem a resiliência da rede perante eventos de cibersegurança.
- 2 -No caso de um ataque cibernético a um operador de rede, utilizador de rede significativo ou agente de mercado, logo que a entidade sujeita ao ataque conclua que existe ou possa vir a existir impacto relevante ou substancial, informa desse facto as outras entidades com as quais participa em processos de troca de informação.
- 3 -No âmbito da notificação prevista no número anterior, os operadores de rede dão conhecimento à ERSE de qualquer acesso ilegítimo ou não autorizado do exterior aos seus sistemas, sem prejuízo da notificação às autoridades competentes no domínio da segurança do ciberespaço, bem como a outras entidades previstas na lei.
Artigo 4.º — Cibersegurança
Vigente desde: 27/07/2023