- 1 -Os operadores de redes não podem deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar instalações de armazenamento de energia.
- 2 -Mediante Diretiva aprovada pela ERSE, e a pedido do operador de rede, pode ser derrogado o número anterior, quando as instalações de armazenamento de energia sejam componentes de rede completamente integrados.
- 3 -Pode ainda ser derrogado o n.º 1, mediante Diretiva aprovada pela ERSE, quando se verifique, cumulativamente, que:
- a)Não tiver sido atribuído o direito a terceiros a deter, desenvolver, gerir ou explorar instalações de armazenamento, ou não tiverem podido prestar esses serviços a custos razoáveis e em tempo oportuno, após um processo de concurso nos termos da Diretiva (UE) 2019/944;
- b)As instalações de armazenamento sejam necessárias para os operadores das redes de cumprirem as suas obrigações, tendo em vista a eficácia, fiabilidade e segurança do funcionamento da rede e não sejam utilizadas para comprar ou vender eletricidade nos mercados de eletricidade ou participar nos serviços de balanço.
- 4 -As autorizações concedidas pela ERSE são sujeitas a reavaliações periódicas e notificadas, sempre que aplicável, à Comissão Europeia e à ACER, nos termos previstos na Diretiva (UE) 2019/944.
Artigo 79.º — Armazenamento com meios próprios do operador da rede
Vigente desde: 27/07/2023