- 1 -Consideram-se projetos-piloto os projetos de investigação ou de demonstração, aprovados pela ERSE, que visem testar a viabilidade técnica e económica e a aplicabilidade de práticas e tecnologias inovadoras, incluindo propostas de desenvolvimento legal e regulamentar.
- 2 -Os projetos-piloto têm uma duração predefinida, não superior a 2 anos, que pode ser prorrogada mediante proposta devidamente fundamentada, a aprovar pela ERSE.
- 3 -A duração predefinida no número anterior poderá ser superior a 2 anos em casos em que seja demonstrada e devidamente fundamentada essa necessidade.
- 4 -A ERSE pode, mediante requerimento dos interessados, aprovar projetos-piloto, bem como incumbir as entidades economicamente reguladas de apresentar e promover projetos-piloto específicos com vista ao desenvolvimento e teste de novas soluções tecnológicas, serviços prestados aos utilizadores ou soluções regulatórias.
- 5 -A proposta de projeto-piloto deve ser apresentada através de requerimento escrito dirigido à ERSE, devidamente justificado e detalhado, identificando, quando aplicável, as concretas normas que se pretendem ver derrogadas e, designadamente:
- a)Identificação do promotor;
- b)Identificação de parceiros e participantes;
- c)Descrição e objetivos do projeto;
- d)Plano de comunicação aos participantes e ao público em geral.
- 6 -Todas as propostas devem vir acompanhadas por uma Avaliação de Impacte que contemple impactes expectáveis de natureza económica, ambiental e social.
- 7 -Os projetos-piloto são aprovados pela ERSE, após consulta de interessados.
- 8 -Após aprovação, o projeto-piloto é objeto de divulgação pela ERSE e pelos respetivos promotores, de forma facilmente acessível nas suas páginas da internet e por comunicação escrita aos seus participantes.
- 9 -A implementação de projetos-piloto que implique a derrogação do quadro regulamentar existente ou que exija a aplicação de normas especiais é aprovada por Diretiva da ERSE, com respeito pelo procedimento regulamentar, sempre que tal se justifique e se revelar necessário, adequado e proporcional face aos interesses em presença.
- 10 -Os projetos-piloto são monitorizados pela ERSE e são objeto de um relatório final a apresentar pelos promotores, contendo as principais conclusões e de uma Avaliação de Impacte, ex post, do projeto, incluindo, quando possível, propostas de inovação ou melhoria regulamentar, nos termos a definir pela ERSE.
- 11 -Os relatórios finais referidos no número anterior são objeto de divulgação, nos termos do n.º 8, após aprovação da ERSE.
- 12 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor do presente Regulamento, o operador das redes de distribuição em MT e AT em Portugal continental apresenta uma proposta de projeto-piloto à ERSE, para aprovação, que inclua, pelo menos, o serviço de gestão de congestionamentos.
- 13 -A participação no projeto-piloto referido no número anterior é aberta a interessados, nos termos a definir pela ERSE.
Artigo 78.º — Projetos-piloto
Vigente desde: 27/07/2023