- 1 -Para efeitos da aplicação do presente regulamento são considerados os conceitos técnicos e as respetivas definições, constantes da lei em vigor, e adotadas as seguintes definições e abreviaturas:
- a)"Praias balneares" - As praias, cujas águas, nos termos do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho são balneares, quer sejam interiores, costeiras ou de transição, onde a prática balnear não tenha sido interdita ou desaconselhada de modo permanente, e onde se preveja que um grande número de pessoas se banhe;
- b)“Praias de banhos” - São praias balneares em que é assegurada a presença de nadadores-salvadores durante a época balnear;
- c)"Atividades aquáticas desportivas com equipamento" - Atividades desportivas cuja prática recorra à utilização de pranchas ou pequenas embarcações, tais como surf, Stand Up Paddle (SUP), windsurf, kitesurf, caiaques ou canoas, ou ainda outro equipamento volumoso, tal como de apoio a mergulho subaquático utilizando garrafas de ar comprimido;
- d)"Época balnear" - Período de tempo, fixado anualmente por determinação administrativa da autoridade competente, ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia de assistência a banhistas, conforme disposto no artigo 5.º;
- e)"Uso balnear" - Conjunto de funções e atividades destinada ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades múltiplas e conexas com o meio aquático.
- 2 -Para efeitos do presente regulamento, deverão considerar-se dois períodos distintos: “época balnear “e “fora da época balnear”.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 31/07/2024