- 1 -A determinação do calendário da época balnear e a duração da época balnear são fixadas, anualmente, por Portaria, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, na redação atual.
- 2 -Na ausência de definição da época balnear de uma água balnear nos termos do número anterior, a mesma decorre entre 1 de junho e 30 de setembro de cada ano.
Artigo 5.º — Época Balnear
Vigente desde: 31/07/2024