- 1 -O acesso ao sótão, não poderá individualizar a sua utilização relativamente aos fogos ou atividades económicas.
- 2 -Os sótãos destinados a arrumos, deverão ter um pé-direito inferior a 2,40 m e o arranque do telhado não poderá elevar-se acima de 0,50 m, da laje de esteira, devendo a inclinação da cobertura ser a adequada ao seu material de revestimento, evitando impacto visual significativo.
- 3 -O acesso às coberturas planas deverá possuir as seguintes características:
- a)Pode ser feito através de volume saliente que, por regra, não deve constituir a continuidade das fachadas;
- b)Pé-direito inferior a 2,40 m;
- c)Área inferior a 30 % da área da cobertura plana do piso inferior.
- 4 -As palas, pérgulas e telheiros, são contabilizáveis para a percentagem máxima referida anteriormente.
- 5 -As instalações técnicas, tais como, aparelhos de ar condicionado ou painéis solares, não devem ser colocadas no cimo destes volumes.
- 6 -Os números anteriores não se aplicam a edificações existentes suscetíveis de legalização segundo o projeto de reconversão em que se inserem.
Artigo 106.º — Coberturas e sótãos em AUGI e BGI
Vigente desde: 02/07/2026
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Em vigor desde 02/07/2026