Aprovação do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização.
Âmbito e Legislação Habilitante
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
Critérios de contabilização de áreas edificadas
Operações urbanísticas
Obras isentas e de escassa relevância urbanística
Operação urbanística com impacte semelhante a loteamento e edifícios com impacte relevante
Compatibilidade de usos e atividades
Critérios a observar para a compatibilização de usos de habitação, comércio e serviços com o previsto no Sistema de Indústria Responsável (SIR)
Consulta pública
Equipa técnica multidisciplinar
Áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública
Prazo de execução das operações urbanísticas
Regra de arredondamento
Para efeitos de determinação de parâmetros, cálculo de edificabilidade, liquidação de taxas ou prestação de garantias ou cauções, os valores finais serão objeto de arredondamento à centésima:
Forma de apresentação
Notificações eletrónicas
Projeto de arranjo dos espaços exteriores
Projeto de arruamentos e de drenagem pluvial
Projeto de sinalização
Projeto de recolha de resíduos sólidos
Em todas as operações de loteamento ou de edificação com impacte semelhante a loteamento e sempre que a natureza das operações urbanísticas o justifique, a Câmara Municipal exigirá a apresentação de plano de recolha de resíduos sólidos urbanos, devendo o mesmo ser articulado com a entidade gestora competente.
Projeto de iluminação pública
Planta de coordenação de projetos
Pedido de certificação das condições de destaque
O pedido de certificação do cumprimento das condições de destaque deve ser instruído com os seguintes elementos:
Pedidos de ramais de água, águas residuais e eletricidade
Abertura de vala e ocupação da via pública para a realização de obras no subsolo
Quadros de caracterização de operação de loteamento
Os quadros de caracterização das operações urbanísticas, conforme Anexo II do presente regulamento, deverão:
Emissão de licença de operação de loteamento
Alteração a operações de loteamento
Pedido de renovação de licença ou comunicação prévia
Prorrogação do prazo de execução de obras
Propriedade horizontal
Anexos
Arrecadações e áreas técnicas
Chaminés e exaustão de fumos
Corpos balançados sobre a via pública
Kitchenette, cozinha armário ou cozinha walk through
Nas kitchenettes, cozinhas armário ou cozinhas walk through, deve privilegiar-se a instalação de dispositivos elétricos em detrimento da instalação de aparelhos de combustão, sempre que esse espaço não estiver equipado com uma conduta interna de ventilação e exaustão de fumos e gases com saída ao nível da cobertura que garanta a qualidade do ar.
Equipamentos de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC)
Edificações destinadas a co-living
A edificação de espaços para co-living deve cumprir o regime aplicável às residências de estudantes, com as necessárias adaptações.
Estendais
Guardas de proteção
Sem prejuízo de situações em que devam ser observados requisitos específicos, as guardas de varandas, terraços, rampas, escadas, zonas de espera, e cobertura, devem respeitar as seguintes características:
Muros de delimitação
Obras de demolição
Quando as obras de demolição estejam abrangidas por operações urbanísticas de construção, reconstrução, alteração ou ampliação, serão incluídas no prazo total da obra e taxadas em conformidade com o estabelecido no RTORM.
Parqueamento de veículos de mobilidade suave
As novas edificações devem, sempre que possível, prever a existência de espaços cobertos para parqueamento de bicicletas e outros veículos de mobilidade suave.
Pérgulas
Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 4 do artigo 5.º do presente regulamento, as pérgulas devem ter as seguintes características:
Sala de condomínio
Utilização de energias verdes e renováveis
Eletromobilidade
Legalização
Procedimento e instrução
Prova da data de construção de edificação a legalizar
Viabilidade da alteração da utilização
Utilização e alteração da utilização
Telas finais do projeto de arquitetura
Verificação do dever de conservação
Dever de conservação de logradouros e espaços verdes privados
Localização e implantação
Inserção na rede viária
Tendo em vista garantir as condições mínimas de segurança e a funcionalidade das instalações dos PAC, devem ser considerados os seguintes condicionalismos:
Condições relativas às obras de urbanização e sua execução
Prorrogação de prazo de execução de obras de urbanização
Adequação do estado de execução das obras de urbanização para efeitos da utilização de edifícios
Considera-se que as obras de urbanização atingiram um adequado estado de execução, quando:
Receção provisória das obras de urbanização
Receção definitiva das obras de urbanização
O pedido de receção definitiva das obras de urbanização previsto no RJUE deve ser instruído com os seguintes elementos, para além do respetivo requerimento:
Caução
Redução de caução prestada para garantir a execução de obras de urbanização
Substituição de caução
Mobilidade universal
Adaptação dos edifícios privados às regras de mobilidade universal
Caraterísticas das vias
Impasses rodoviários
Passagens de peões de superfície
Áreas de intervenção de zonas 30
Localização de paragens de veículos de transporte coletivo
As operações urbanísticas com impacto em vias de grande tráfego e em vias já servidas por transportes públicos devem garantir a possibilidade de funcionamento ou reforço da circulação de transporte público devendo o requerente, para a formulação da proposta, recolher informação, previamente, junto da Câmara Municipal e das operadoras de transportes públicos quanto à localização e dimensão das acostagens, bem como localização e dimensão dos locais para colocação dos abrigos.
Percurso ciclável
Percursos acessíveis ou pedonais
Armários e quadros técnicos
A colocação de armários ou quadros técnicos na via pública, devem respeitar as seguintes condições:
Postos de Transformação
A localização dos PT deve respeitar as seguintes condições:
Recintos destinados à instalação de espaços de jogos e recreio
O pedido de realização das obras de construção de recintos destinados a espaços de jogo e recreio deve ser instruído com os projetos de especialidades necessários, de acordo com a legislação aplicável, de forma a garantir o cumprimento de normas legais e técnicas aplicáveis, de instalação e segurança daqueles equipamentos, assim como de iluminação pública, abastecimento de água, segurança, enquadramento paisagístico e acessibilidade universal.
Aplicabilidade
O disposto no presente título aplica-se a todas as operações urbanísticas suscetíveis de gerar necessidades de estacionamento.
Dotação de estacionamento
Acessos ao estacionamento
Circulação
Dimensionamento do estacionamento
Edifícios de utilização coletiva
Edificações destinadas a co-living e co-working
Escolas de condução, agências de aluguer de veículos, stands de automóveis, oficinas de reparação automóvel e agências funerárias
Casos especiais
Responsabilidade dos técnicos
Livro de obra
O livro de obra deve conter os registos atualizados da execução da obra, ser conservado no local da sua execução e apresentado aos serviços de fiscalização sempre que solicitado.
Resíduos de construção e demolição
Todas as obras devem prever a correta eliminação dos resíduos de construção e demolição, conforme o PPGRCD, que deve ser conservado no local de execução da obra e apresentado aos serviços de fiscalização sempre que solicitado.
Estaleiros de obra
Os estaleiros de obra devem obedecer às seguintes condições:
Ocupação do espaço público com estaleiro de obras
Alteração das áreas de estaleiro previamente autorizadas
Características das vedações de obra
Contentores da obra e stands de apoio a vendas imobiliárias
Os contentores de apoio à obra e os de apoio a vendas das frações dos edifícios devem ser instalados no interior do perímetro do estaleiro da obra ou, se tal não for possível, desenvolvidos no interior da construção, sendo vedada a qualquer título a instalação de contentores fora do referido perímetro.
Caução para reposição de espaço público
Danos no espaço público
Ocupação não titulada ou em desconformidade com o titulado e remoção coerciva
Cedências
Cálculo do valor da compensação em numerário
Para efeitos do previsto no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE, o valor em numerário da compensação a pagar ao Município pela falta de área de cedência para espaços verdes de utilização pública e de área destinada a equipamentos de utilização coletiva, nos loteamentos, em edifícios com impacte semelhante a loteamento e obras com impacte relevante, é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
C - Valor da compensação devida ao Município
K1 - Fator referente à localização da área de intervenção, de acordo com a tabela abaixo, e que varia consoante a classificação do solo definida em PDM:
Categoria do espaço
Valor do fator
Espaços Centrais
2,0
Espaços Habitacionais
1,8
Espaços Habitacionais de Baixa Densidade
1,6
K2 - Fator resultante do somatório da ponderação das diferentes percentagens do(s) uso(s) proposto(s), de acordo com a tabela abaixo:
Uso
Valor do fator
Habitação e Atividades Económicas
1,5
Indústrias e Armazéns
1,8
A1 - Valor em metros quadrados da área de cedência para espaços verdes e ou equipamento em falta face aos parâmetros de dimensionamento definidos em PDM.
V - Valor do custo por metro quadrado decorrente do preço da construção, definido por Portaria anualmente publicada para efeitos do artigo 39.º do Código do IMI.
Compensação em espécie
Cálculo de taxa pela não satisfação da dotação de estacionamento
1 - A compensação pela não satisfação do estacionamento, nos casos devidamente fundamentados e enquadrados nas condições do artigo 85.º do presente regulamento, aplica-se apenas a operações urbanísticas de alteração ou adaptações.
2 - Nos casos acima mencionados, quando se verifique a impossibilidade de cumprir todos os lugares de estacionamento, o titular do processo fica obrigado a proceder ao pagamento de uma compensação em numerário ou em espécie, por cada lugar de estacionamento em falta, cujo valor será determinado pela aplicação da seguinte fórmula:
CE = K1 x A x V
onde,
K1 - Fator referente à localização da área de intervenção, de acordo com a tabela abaixo, e que varia consoante a classificação do solo definida em PDM:
Categoria do espaço
Valor do fator
Espaços Centrais
0,4
Espaços Habitacionais
0,35
Espaços Habitacionais de Baixa Densidade
0,3
A - Somatório das áreas mínimas a afetar por cada lugar de estacionamento privativo ou público, conforme previsto no Anexo VII do Regulamento do PDM de Odivelas.
V - Valor do custo por metro quadrado decorrente do preço da construção, definido por Portaria anualmente publicada para efeitos do artigo 39.º do Código do IMI.
Dever de reconversão urbanística em AUGI
Aterros em AUGI e BGI
Caves em AUGI e BGI
Cota de soleira em AUGI e BGI
A cota de soleira não poderá elevar-se a uma altura superior a 0,60 m em relação à cota média do troço do lancil em frente ao lote, salvo se a aplicação desta regra não permitir que a fachada paralela ao arruamento fique totalmente livre a partir de 0,15 m abaixo do nível do pavimento interior ou se inviabilizar o acesso a estacionamento em cave.
Acessos verticais em AUGI e BGI
Coberturas e sótãos em AUGI e BGI
Anexos, palas, pérgulas e telheiros em AUGI e BGI
Muros de delimitação em AUGI e BGI
Afastamentos entre construções em AUGI e BGI
Transição entre o lote e o espaço público em AUGI e BGI
Usos em AUGI e BGI
Variação perante os parâmetros urbanísticos em AUGI e BGI
As edificações registadas como existentes na planta de síntese, poderão beneficiar, aquando da sua legalização, de uma majoração máxima de 7 %, das áreas de implantação e de construção definidas no loteamento.
Legalizações em AUGI e BGI
Legalização condicionada em AUGI
Pedidos de ramais de águas, águas residuais e energia elétrica em AUGI e BGI
Áreas de cedência em AUGI e BGI
Área impermeabilizada dos logradouros em AUGI e BGI
Dimensionamento de estacionamento público e privado em AUGI e BGI
CE = K1 x A x V
onde,
K1 - Fator referente à localização da área de intervenção, de acordo com a tabela constante no artigo 100.º do presente regulamento.
A - Somatório das áreas mínimas a afetar por cada lugar de estacionamento privativo em estrutura edificada, conforme previsto no Anexo VII do Regulamento do PDM de Odivelas.
V - Valor do preço por metro quadrado de habitação determinado em Portaria anualmente publicada, para efeitos do artigo 39.º do Código do IMI.
Arruamentos em AUGI e BGI
Comparticipação ou atribuição de subsídio para a execução das obras de urbanização em AUGI
Instrução do pedido de apoio em AUGI
Contraordenações
Pagamento das taxas através de autoliquidação
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor deste Regulamento, do qual fazem parte seis anexos, é revogado o Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63/2019, de 29 de março de 2019.
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no 5.º dia útil após a sua publicação no Diário da República.
17 de junho de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Martins.
ANEXO I
Normas de apresentação de levantamentos topográficos
3 - O modelo de representação topográfica tem como objetivo definir um conjunto de regras para elaboração dos levantamentos topográficos a serem executados ou recebidos na Câmara Municipal de Odivelas, tendo como objetivo a normalização de toda a informação, visando a sua integração de forma a constituir uma base uniforme e atualizada.
4 - Os levantamentos topográficos deverão ser elaborados considerando as seguintes normas de execução:
a) Os dados deverão estar ligados à Rede Geodésica Nacional (RGN), com as seguintes referências:
i) Referencial Planimétrico: PT -TM06/ETRS89:
Elipsoide de referência: GRS80;
Projeção cartográfica: Transversa de Mercator;
Origem das coordenadas retangulares:
Latitude: 39º 40’ 05”,73 N;
Longitude: 08º 07’ 59”,19 W.
Falsa origem: M = 0 metros; P = 0 metros;
Fator de escala no meridiano central: 1,0.
ii) Referencial altimétrico: Datum Cascais - 1938.
b) Ser realizados com um nível de pormenor correspondente à escala do levantamento (representação de todos os elementos geográficos relevantes à escala considerada), incluindo a representação de altimetria e respeitar as tolerâncias mínimas de erro posicional estabelecidas pela Direção Geral do Território (DGT) para as diferentes escalas.
c) A escala do levantamento deverá variar de acordo com a dimensão da área de intervenção, podendo ser adotados os seguintes parâmetros:
i) Áreas de intervenção até 0.5 ha Escala 1:200
ii) Áreas de intervenção entre 0.5 ha e 2,5 ha Escala 1:500
iii) Áreas de intervenção áreas entre 2,5 ha e 10 haEscala 1:1000
iv) Áreas de intervenção áreas superiores a 10 haEscala 1:2000
d) Os projetos que exijam a apresentação de levantamento topográfico são elaborados tendo o mesmo por base, mantendo a sua posição original.
e) Na criação do ficheiro da implantação sobre o levantamento topográfico não se deve mover, rodar ou escalar o desenho, para que a informação se mantenha georreferenciada.
f) A área do(s) prédio(s) objeto da intervenção, e os seus limites, deverão estar devidamente assinalados, de acordo com o “Catálogo de Objetos Geográficos”, disponível na página eletrónica oficial do Município de Odivelas.
5 - Todos os documentos em formato digital deverão seguir as seguintes normas de apresentação:
a) Deverá ser utilizado o ficheiro “Levantamentos Topográficos - Template” disponível na página eletrónica oficial do Município de Odivelas;
b) O sistema de unidades a utilizar deverá ser o métrico, permitindo a medição até ao centímetro;
c) Os elementos gráficos que constam do levantamento topográfico devem ser enquadrados nos layers do ficheiro “Levantamentos Topográficos - Template” e respeitar as características gráficas de cada um, previamente definidas.
d) Obedecer às normas da Direção-Geral do Território;
e) Todos os elementos de desenho devem estar configurados com o tipo de Linha, Cor e Espessura “Bylayer”;
f) Os elementos gráficos são representados de acordo com as seguintes propriedades geométricas:
i) Os elementos do tipo “polígono” devem ser polylines ou lines únicas corretamente fechadas (erro topológico nulo);
ii) Os elementos do tipo “linha” devem utilizar geometria simples, não sendo permitidos elementos do tipo arco;
iii) Os elementos do tipo “ponto” devem ser representados como bloco, com símbolos definidos no “Catálogo de Objetos Geográficos”, normalizados e nunca como elementos soltos ou linhas de comprimento nulo;
iv) Os elementos do tipo “texto” não podem ser partidos, ou seja, cada texto está inserido numa única caixa de texto.
g) Sempre que exista coincidência espacial de elementos (ex: limite de lote ou parcela e limite de muro), estes deverão estar replicados, correspondendo cada elemento à respetiva layer.
h) Caso exista necessidade de utilizar blocos diferentes dos disponíveis na biblioteca do ficheiro “Levantamentos Topográficos - Template”, o seu conteúdo deve ser desenhado na layer “0” e o bloco deve estar na layer apropriado à sua categoria, devendo constar da legenda do levantamento topográfico;
i) Os levantamentos topográficos deverão ser entregues em formato digital, em ficheiro compatível com o formato dwg, na versão 2010;
j) As peças desenhadas devem conter:
i) A quadrícula de coordenadas de acordo com a escala em uso, e conforme simbologia de acordo com o “Catálogo de Objetos Geográficos”;
ii) As coordenadas do desenho, no formato M,P;
iii) As coordenadas dos vértices do lote ou parcela de intervenção, no formato M,P, devidamente identificadas;
iv) A entidade responsável pelo levantamento topográfico;
v) O nome do técnico responsável pelo levantamento;
vi) A data de execução do trabalho de campo.
ANEXO II
I - Quadro de Lotes
N.º Lote
Área do Lote (m²)
Área de Implantação (m²)
Área de Construção (m²)
N.º de Pisos
Volumetria (m³)
N.º de Fogos
N.º Lugares Estacionamento Ligeiros
N.º Lugares Estacionamento Pesados
Obs.
Habitação
Comércio
Serviços ou AE
Indústria
Atividades Económicas
Estacionamento
Total
Abaixo CS
Acima CS
Privado em cave
Privado à superfície
Total de Privados
Público em cave
Público à superfície
Total de Públicos
Privado em cave
Privado à superfície
Total de Privados
Público em cave
Público à superfície
Total de Públicos
L1
0,00
0,00
L2
[...]
0,00
0,00
Total
II - Identificação da(s) Parcela(s) a Lotear
Prédio (designação)
Área (m2)
Artigo Cadastral
Freguesia
Descrição (CRP)
Confrontações
Tipo
Artigo
Secção
Norte
Sul
Nascente
Poente
[Rústico/ Urbano]
[ n.º]
[letra(s)]
III - Quadro de Cadastro do Loteamento
Prédio de Origem
Lotes e Parcelas resultantes
Confrontações
Coordenadas (M, P)
Prédio (designação)
Área (m2)
Artigo Cadastral
Freguesia
Descrição (CRP)
Parcela/Lote
Área das Parcelas/Lotes (m2)
Uso/Finalidade
Norte
Sul
Nascente
Poente
P1
P2
P3
P4
P “n”
Tipo
Artigo
Secção
[Rústico/ Urbano]
[ n.º]
[letra(s)]
L1
Hab/AE/Ind
L2
[...]
P-A
Equipamento
M, P
M, P
M, P
M, P
M, P
P-B
Equipamento
M, P
M, P
M, P
M, P
M, P
IV - Parâmetros Urbanísticos e Outros Indicadores
(*)
A
Área Total de intervenção (m²)
(B+E)
B
Área Total dos lotes (m²)
(C+D)
C
Área de Implantação (m²)
D
Área de logradouro privado (m²)
E
Área Total de cedência ao domínio municipal (m²)
(F+G+H+I)
F
Área de espaços verdes e de utilização coletiva (m²)
G
Área de equipamentos de utilização coletiva (m²)
H
Área de cedência para o domínio privado da CMO (m²)
I
Área de cedência para arruamentos (m²)
(I1+I2+I3)
I1
Estacionamento
I2
Faixa de rodagem
I3
Passeio
J
Área de Construção Total (m²)
(K+L)
K
Área de Construção Habitação (m²)
L
Área de Construção Atividades Económicas (m²)
(L1+L2+L3)
L1
Área de Construção de Comércio (m²)
L2
Área de Construção de Serviços ou AE (m²)
L3
Área de Construção de Indústria (m²)
M
Volumetria (m³)
N
Índice de Ocupação (IO)
(C/A)
O
Índice de Utilização (IU)
(J/A)
P
% AE (%)
(L/J * 100)
Q
Densidade habitacional (Fogos/ha)
(10.000* U/A)
R
N.º Total de Lotes
(S + T)
S
N.º de Lotes destinados a Habitação
T
N.º de Lotes destinados a Atividades Económicas
U
N.º total de Fogos
V
N.º total de Lugares de Estacionamentos Ligeiros
(V1+V2)
V1
N.º de lugares Privados
V2
N.º de Lugares Públicos
W
N.º total de Lugares de Estacionamentos Pesados
(W1+W2)
W1
N.º de lugares Privados
W2
N.º de Lugares Públicos
X
N.º total de Lugares de Estacionamentos
(V+W)
Nota: A coluna assinalada como (*) não deve ser reproduzida
ANEXO III
ANEXO IV
Zonas de Circulação
Largura mínima das faixas de rodagem em estacionamento coberto com percursos de circulação
Sentido Único
3,50 m
Sentido Duplo
5,50 m
Largura mínima da área de circulação com a configuração de impasse
7,00 m
ANEXO V
Inclinação máxima = 10 % ao eixo
Raio de curvatura mínimo ao bordo exterior da faixa interior = 9,00 m
Altura
Inclinação
h (m)
10 %
Ângulo - αº
45
0,7
90
1,4
135
2,1
180
2,8
225
3,5
ANEXO VI
Normas para a execução e manutenção de condições de segurança em estaleiros de obra
1 - Regras Gerais
1.1 - Os estaleiros de obra devem ser delimitados em todas as suas frentes por tapumes, com o objetivo de não permitir a entrada de pessoas não autorizadas no local da obra e evitar a ocorrência de acidentes.
1.2 - Os tapumes delimitam a planta de estaleiro aprovada no processo de licenciamento da obra
1.3 - Os tapumes devem ser executados e fixados e de forma resistente, e ter altura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do terreno.
1.4 - Os tapumes têm carater provisório e apenas deverão ser desmontados após a execução da obra, exceto se for deferido pedido de ocupação de via pública com reposicionamento de tapume.
1.5 - Os tapumes deverão obedecer às seguintes características:
a) Serem metálicos e opacos;
b) Serem fixados e inamovíveis;
c) Serem de acabamento claro e uniforme.
1.6 - É proibido o armazenamento e trabalhos de construção de qualquer espécie, fora da área aprovada para a planta do estaleiro, exceto se tal for expressamente autorizado pela Câmara Municipal.
2 - Ocupação do Domínio Público Municipal
2.1 - Em regra, pretende-se que a atividade de estaleiro se desenvolva no interior da parcela ou lote de terreno onde decorre a obra.
2.2 - Quando tal não for possível, pode ser excecionalmente autorizada a ocupação do domínio público, com estruturas sobrelevadas, para que não seja prejudicada a utilização desse espaço, ao nível térreo.
2.3 - Sempre que a ocupação da via pública se mostre indispensável, a área ocupada e o tempo de ocupação devem ser limitados ao mínimo imprescindível para a realização da obra, devendo reduzir-se a ocupação faseadamente na medida em que a sua execução o permita.
3 - Circulação de Peões
3.1 - Quando comprovadamente não seja possível manter desimpedida a via pública, a ocupação do passeio poderá realizar-se desde que seja garantido um corredor para a circulação de peões, cuja largura livre deverá ser ≥ ½ da largura do passeio e ≥ 1,00 m, e possuir, caso se realizem trabalhos noturnos autorizados, uma iluminação adequada nomeadamente, mantendo uma iluminância de média de 7,5 lux 42 (Emed) e uma iluminância mínima de 1,5 lux (Emin);
3.2 - A execução de corredores para circulação de peões é obrigatória em todos os tipos de vias;
3.3 - A determinação da largura livre do corredor para peões resulta da medida entre a área ocupada e o limite exterior do passeio ou o alinhamento de árvores, caldeiras, paragens de autocarros, sinais de trânsito, semáforos, postes de iluminação pública, pilaretes, bocas de incêndio, ou qualquer outro elemento de mobiliário urbano existente no local. Estes elementos deverão ser obrigatoriamente representados no plano de ocupação da via pública, bem como quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública;
3.4 - A execução de palas de proteção é obrigatória quando ocorrerem uma ou mais das seguintes situações:
a) A obra decorra em edifícios com 2 ou mais pisos e sempre que o tapume esteja colocado a uma distância de <5,00 m do plano da fachada;
b) Obra localizada em via Tipo 1 Vias distribuidoras principal e secundária;
c) Sejam utilizadas soluções que mantenham a via pública desimpedida, nomeadamente plataformas elevatórias, bailéus, andaimes apoiados em estruturas ou plataformas elevadas ou em plataformas sobrelevadas;
d) O corredor pedonal não se localizar no passeio.
3.5 - As palas de proteção devem ser mantidas sem sobrecargas que prejudiquem a sua estabilidade.
Palas de Proteção
3.6 - Características gerais das palas de proteção:
a) Ser construída em material resistente e uniforme, solidamente fixada;
b) Ser inclinada para o interior do lote ou do estaleiro;
c) Possuir um rebordo em todo o seu perímetro exterior com uma altura 0,15 m;
d) Ser recortada, no caso de existir conflito com árvores, não podendo tocar nos seus troncos ou ramos.
3.7 - A altura livre da pala de proteção será de:
a) Maior ou igual a 2,50 m, quando colocada a uma distância da faixa de rodagem maior que 0,50 m, ou;
b) Maior ou igual a 4,60 m, quando colocada a uma distância menor que 0,50 m da faixa de rodagem.
3.8 - Uma vez que não se estabelece uma inclinação mínima para a pala, a sua largura dependerá da sua projeção horizontal, isto é, dependerá do que se pretende proteger, pelo que a sua projeção horizontal deverá ser:
a) Igual à largura do corredor pedonal, quando colocada sobre o corredor;
b) Maior ou 1,00 m, quando colocada sobre a faixa de rodagem.
3.9 - Ocupação parcial do passeio
Nas situações em que comprovadamente seja permitida a ocupação parcial ou total do passeio, e em que seja necessária a criação de corredor para a circulação de peões sobre a faixa de rodagem, o corredor deverá obedecer ao seguinte:
a) Largura maior ou igual 1,00 m, assegurando-se as regras referidas anteriormente para a altura livre de proteção;
b) Garantir uma largura da faixa de rodagem maior ou igual a 3,50 m;
c) Apresentar piso uniforme, regular, antiderrapante e sem descontinuidades ou ressaltos superiores a 2cm;
d) Possuir vedação;
e) Estar protegido lateral e superiormente;
f) Possuir iluminação adequada;
g) Ser mantido em bom estado de conservação.
PLANTA
4 - Acesso a Atividades dentro do Edifício
Nos casos em que a realização da obra, coexiste com o funcionamento de atividades como comércio, serviços ou habitação, não é permitida a colocação de tapumes. Nestes casos deverão adotar-se soluções que mantenham desimpedidos os acessos a essas atividades.
5 - Vedação de Andaimes
Os andaimes devem ser vedados com rede de malha fina ou tela apropriada, devidamente fixadas e mantidas em bom estado de conservação e limpeza, de modo a impedir a saída para o exterior da obra de qualquer elemento suscetível de pôr em causa a higiene e segurança dos utentes da via pública. A rede ou tela referidas, devem ser de cor clara e uniforme, preferencialmente branca.
320015509