- 1 -Após aprovação do projeto de loteamento pela Câmara Municipal poderão ser legalizadas condicionadamente obras de edificação desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Ter sido invocada e provada a necessidade urgente de dotar a construção existente de condições de habitabilidade para habitação própria e permanente, ou ainda, de garantir a segurança e salubridade do exercício de atividade económica de que dependa a subsistência do agregado do requerente;
- b)Terem sido pagas integralmente as comparticipações devidas pelo proprietário do lote;
- c)Estar o lote servido de infraestruturas básicas.
- 2 -A instrução do pedido de legalização condicionada segue o disposto no artigo 113.º do presente regulamento.
- 3 -Para prova da necessidade urgente da construção existente para habitação própria e permanente do requerente, na instrução do pedido de legalização deve ser apresentada declaração emitida pela Autoridade Tributária em como o proprietário não possui outra habitação.
Artigo 114.º — Legalização condicionada em AUGI
Vigente desde: 02/07/2026
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