- 1 -Ao abrigo do regime especial previsto no artigo 6.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na sua redação atual, as parcelas destinadas a cedências para equipamentos públicos e a espaços verdes e de utilização coletiva podem ter dimensão inferior aos valores previstos no PMOT aplicável, quando o seu estrito cumprimento possa inviabilizar a operação de reconversão.
- 2 -Quando as parcelas a ceder para domínio público forem inferiores às que resultam do regime jurídico aplicável, ou na sua ausência, haverá lugar a compensação resultante da aplicação das disposições conjugadas previstas no presente Regulamento e no RTORM.
- 3 -Para o dimensionamento dos espaços verdes e de utilização coletiva, podem ser consideradas áreas de natureza privada, designadamente, as áreas afetas a logradouros de lotes privados, até 50 % da área livre permeável, com o mínimo de 25 m2.
- 4 -No caso do cumprimento do disposto no número anterior a Câmara Municipal pode prescindir da compensação devida pela área de espaços verdes e de utilização coletiva de natureza pública prevista no Título VI, do presente regulamento.
- 5 -As áreas para equipamentos públicos destinadas a integrar o domínio municipal no âmbito do projeto de reconversão deverão localizar-se preferencialmente no interior da AUGI em causa, devendo, o esforço para a sua cativação, ser tanto maior, quanto menor for o índice de ocupação da mesma.
- 6 -Às alterações aos títulos de reconversão e às alterações aos alvarás de loteamento de bairros de génese ilegal, que visem a legalização de edificações, é aplicado o regime especial referido nos números 1 a 4 do presente artigo.
- 7 -Às alterações aos alvarás de loteamento em AUGI e BGI com incremento de parâmetros em lotes vagos ou lotes com edificações já legalizadas são aplicados os números 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 116.º — Áreas de cedência em AUGI e BGI
Vigente desde: 02/07/2026
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Em vigor desde 02/07/2026