- 1 -Nas operações urbanísticas, devem ser cumpridos os critérios de dimensionamento estabelecidos no PMOT.
- 2 -Quando, comprovadamente, não seja possível cumprir os critérios mencionados no número anterior, deverão adotar-se os seguintes critérios mínimos:
- a)No cálculo do estacionamento privado deverá considerar-se pelo menos um lugar de estacionamento por fogo, e, ainda, um lugar de estacionamento por cada ocupação com área inferior a 150 m2 ou um lugar por cada 50 m2 de área de construção para atividades económicas com área igual ou superior a 150 m2;
- b)Deve ainda, ser garantido estacionamento público na proporção de 10 % do estacionamento privado, calculado nos termos da alínea a).
- 3 -Nas legalizações, quando a aplicação do disposto no ponto anterior inviabilizar a legalização de edificações e usos existentes passíveis de recuperação e integração urbanística, poder-se-á dispensar o seu cumprimento, desde que daí não resulte sobrecarga incomportável para as infraestruturas viárias existentes, o que deverá ser demonstrado pelo requerente, com a apresentação de fotografias do(s) arruamentos que servem o lote e planta da envolvente com indicação das bolsas de estacionamento existentes.
- 4 -Quando comprovada a impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica ou urbanística de garantir o estacionamento privativo de acordo com os critérios mínimos definidos neste artigo, poderá ser exigida ao promotor a execução ou requalificação de parqueamento em domínio público, destinada a compensar o estacionamento em falta.
- 5 -Nas legalizações e quando se verifique a impossibilidade de o promotor executar os lugares de estacionamento em falta, ficará obrigado, por cada lugar de estacionamento em falta, ao pagamento de uma compensação em numerário ou em espécie, determinada de acordo com a seguinte fórmula:
CE = K1 x A x V
onde,
K1 - Fator referente à localização da área de intervenção, de acordo com a tabela constante no artigo 100.º do presente regulamento.
A - Somatório das áreas mínimas a afetar por cada lugar de estacionamento privativo em estrutura edificada, conforme previsto no Anexo VII do Regulamento do PDM de Odivelas.
V - Valor do preço por metro quadrado de habitação determinado em Portaria anualmente publicada, para efeitos do artigo 39.º do Código do IMI.
Artigo 118.º — Dimensionamento de estacionamento público e privado em AUGI e BGI
Vigente desde: 02/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2026
Referências (2)
- Artigo 100.º
- Artigo 39.º do Código CIMIexterno