- 1 -Os corpos balançados sobre a via pública podem ser aceites, cumulativamente, nas seguintes condições:
- a)Quando não excedam a dimensão máxima de 1,80 m de profundidade;
- b)Quando não excedam metade da largura do passeio, quando este exista;
- c)Quando se localizem a mais de 3 m de altura.
- 2 -Não são permitidos corpos balançados nas fachadas voltadas para arruamento desprovido de passeio.
Artigo 34.º — Corpos balançados sobre a via pública
Vigente desde: 02/07/2026
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