- 1 -Aos edifícios novos ou sujeitos a grandes renovações são aplicáveis os requisitos respeitantes à infraestrutura de carregamento de veículos elétricos, conforme previsto na legislação aplicável ao Sistema de Certificação Energética de Edifícios, com as exceções nela previstas.
- 2 -Todos os edifícios de comércio e serviços com mais de 20 (vinte) lugares de estacionamento devem dispor de, pelo menos, 2 (dois) pontos de carregamento, sem prejuízo de disposições legais mais exigentes, sendo aplicável o disposto no Regime Jurídico da Mobilidade Elétrica.
Artigo 46.º — Eletromobilidade
Vigente desde: 02/07/2026
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