- 1 -O procedimento de legalização deve observar os trâmites dos procedimentos de controlo prévio previstos no RJUE e as normas do presente regulamento.
- 2 -O pedido de legalização de operação urbanística que se encontre concluída, que não careça da realização de quaisquer obras e não esteja inserida em AUGI, deve ser instruído com os elementos previstos na Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro, conforme o tipo de procedimento aplicável.
- 3 -Para efeitos do número anterior, poderá ser dispensada a apresentação dos elementos elencados no n.º 4 do artigo 102.º-A do RJUE.
- 4 -O prazo de execução de obra será o previsto no n.º 5 do artigo 12.º do presente regulamento, independentemente da figura de controlo prévio a que a operação urbanística esteja sujeita.
- 5 -Quando a operação urbanística esteja concluída, não haja obra declarada e não seja possível a apresentação de algum projeto das especialidades exigíveis, poderá ser dispensada a sua apresentação, desde que os projetos sejam substituídos por termos de responsabilidade subscritos por técnico legalmente habilitado para o efeito, nos quais ateste que a obra está de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis à data da sua construção, devendo estas ser objetivamente mencionadas no termo de responsabilidade.
- 6 -Nas edificações em que se encontrem em funcionamento as redes de serviços de abastecimento, os certificados e aprovações emitidos pelas entidades externas de conformidade das redes executadas podem ser dispensadas mediante entrega dos respetivos comprovativos de abastecimento.
Artigo 48.º — Procedimento e instrução
Vigente desde: 02/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2026
Referências (2)
- N.º 4 do Artigo 102-A.º
- N.º 5 do Artigo 12.º