- 1 -No edificado existente e licenciado, para o qual se pretenda a adoção de soluções que permitam a acessibilidade universal, podem ser realizadas obras sem controlo prévio municipal, desde que não ocupem o espaço público ou alterem a forma das fachadas.
- 2 -Na impossibilidade de ser cumprido o referido no número anterior, deve ser requerida autorização municipal para a ocupação do espaço público, instruída com os seguintes elementos:
- a)Requerimento subscrito por todos os detentores de direitos reais do edifício;
- b)Certidão da Conservatória do registo Predial atualizada;
- c)Planta de localização assinalando o local a ocupar;
- d)Projeto de arquitetura que demonstre o cumprimento inequívoco das regras fixadas no regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, quer no dispositivo a instalar quer no espaço público adjacente;
- 3 -O adequado enquadramento urbanístico da proposta é condição de aprovação da ocupação de espaço público para fins de acessibilidade às edificações, pelo que os materiais e características do dispositivo a instalar devem enquadrar-se de forma harmoniosa no edifício e relacionar-se adequadamente com os edifícios e espaço público envolvente;
- 4 -A autorização para ocupar o espaço público com dispositivos destinados a garantir o acesso universal aos edifícios tem natureza precária, podendo ser revogada a todo o tempo por razões de interesse público, sem lugar a qualquer tipo de indemnização.
- 5 -A autorização para a intervenção em espaço público está sujeita a autorização do Departamento de Obras Municipais que definirá quais as características da intervenção, considerando o espaço público envolvente e as suas características e condições de mobilidade universal.
- 6 -As obras de adaptação de edifícios privados às regras de acessibilidade universal e sua manutenção serão integralmente suportadas pelos seus proprietários, bem como a sua manutenção, que será da inteira responsabilidade dos detentores de direitos reais do(s) edifício(s) a que dão acesso.
Artigo 66.º — Adaptação dos edifícios privados às regras de mobilidade universal
Vigente desde: 02/07/2026
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