- 1 -A compatibilidade entre os usos de habitação, comércio, serviços ou atividade económica com os usos industriais referidos na parte 2-A e B do Anexo I do SIR, em prédios urbanos destinados a habitação, comércio, serviços ou atividades económicas, conforme prevista nos n.os 6 a 8 daquele diploma, pode ser autorizada desde que não provoque impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental.
- 2 -Sem prejuízo de outros considerados equiparáveis, os critérios cumulativos a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, para efeitos da verificação da condição estabelecida no número anterior, são os seguintes:
- a)As águas residuais resultantes da atividade devem ter características similares às águas residuais domésticas, cumprindo quantitativa e qualitativamente com os valores limite de descarga desse tipo de efluentes, aceites pela entidade gestora do sistema;
- b)Os resíduos resultantes da atividade desenvolvida devem ter características idênticas aos resíduos urbanos produzidos nas habitações ou cuja composição e características sejam semelhantes a esses e aceites pela entidade gestora do sistema;
- c)O ruído resultante da laboração ou atividade deve cumprir o estabelecido no Regulamento Geral do Ruído (RGR), na sua atual redação, não podendo causar incómodo a terceiros;
- d)A nova utilização deve garantir as condições de segurança contra incêndios e adotar medidas adicionais sempre que aquelas se revelem insuficientes;
- e)Não perturbem as condições normais de trânsito e estacionamento, nomeadamente com operações de circulação, carga e descarga;
- f)Não agravem as condições de incompatibilidade com usos vizinhos, nem criem efeitos prejudiciais na imagem paisagística e ambiental da zona;
- g)Não deem lugar à emissão de cheiros, fumos, pó, gases, etc., que causem impacto na qualidade do ar e ou que criem incómodos ou condições de insalubridade relevantes;
- h)Quando se trate de estabelecimento ou atividade inserida na parte 2-A do Anexo I do SIR, a implementar em edifício habitacional constituído em propriedade horizontal, a maioria dos condóminos não se oponha justificadamente à sua instalação e laboração.
- 3 -A declaração de compatibilidade de uso tem validade de um ano, podendo ser requerida a sua renovação e pode cessar a qualquer altura, caso se verifique o não cumprimento de qualquer dos limites estabelecidos no SIR.
- 4 -Em caso algum será aditada a compatibilidade do uso industrial à utilização existente.
Artigo 8.º — Critérios a observar para a compatibilização de usos de habitação, comércio e serviços com o previsto no Sistema de Indústria Responsável (SIR)
Vigente desde: 02/07/2026
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