- 1 -A reparação dos danos provocados no espaço público, em consequência da execução de obras é da responsabilidade do dono de obra.
- 2 -Constitui encargo do dono de obra a sua reparação no prazo máximo de 48 horas, sem prejuízo da sua comunicação à Câmara Municipal, que poderá fixar um prazo diverso para a execução das obras de reparação.
- 3 -Expirados os prazos estipulados no número anterior, a Câmara Municipal pode promover a execução coerciva das obras por conta do dono de obra.
- 4 -A Câmara Municipal pode ainda acionar a caução referida no artigo anterior.
Artigo 95.º — Danos no espaço público
Vigente desde: 02/07/2026
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