- 1 -Apenas com o consentimento consciente e expresso da pessoa em causa, poderá ser levado a cabo o tratamento de dados a si respeitantes que será sempre protegido nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais legislações aplicáveis a esta matéria;
- 2 -O consentimento deve ser prestado quer pelos intervenientes que estão no exercício de funções quer pelos intervenientes que estejam no exercício do direito à participação, mesmo que este último se traduza apenas na mera presença ou assistência nas reuniões da Assembleia de Freguesia.
- 3 -O consentimento prévio e expresso será prestado por escrito, nos termos do modelo de consentimento em anexo ao presente regulamento e ainda de acordo com o disposto no artigo 79.º do Código Civil referente ao Direito à imagem.
- 4 -A não concessão de consentimento não implicará qualquer limitação ao exercício do direito à participação do cidadão, nomeadamente no caso de este pretender intervir ativamente na reunião.
- 5 -No caso de um cidadão pretender intervir na reunião, no momento destinado à intervenção do público, e tiver previamente manifestado o seu não consentimento, deverá a transmissão da reunião ser suspensa durante o seu período de intervenção.
Artigo 2.º — Direitos dos intervenientes
Vigente desde: 29/09/2020