- 1 -Entende-se por transmissão áudio/vídeo, a técnica audiovisual que permite captar e reproduzir imagens e sons, em direto e online.
Os meios de recolha e transmissão áudio/vídeo deverão ser da responsabilidade da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão ou de empresa subcontratada para o efeito;
- 2 -A União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, como responsável pelo tratamento dos dados, deve colocar em prática e garantir os meios técnicos e organizativos adequados para proteção de dados pessoais, a alteração, a difusão ou acesso não autorizado, principalmente quando o tratamento implica a sua transmissão por rede. Estas medidas devem salvaguardar, atendendo os meios técnicos disponíveis e os custos associados, um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento apresenta e à natureza dos dados a proteger.
- 3 -Fica proibido qualquer tratamento malicioso ou ilícito de dados.
- 4 -Excecionalmente, no decurso da sessão, quando as concretas circunstâncias demonstrem a necessidade de proteger os direitos ou interesses prevalecentes dos titulares dos dados, o Presidente da Assembleia de Freguesia, reserva-se no direito de suspender temporariamente ou de proibir a total transmissão áudio/vídeo.
- 5 -A todo tempo, por deliberação do órgão competente devidamente fundamentada, proibir definitivamente a total captação e transmissão áudio/vídeo das reuniões.
Artigo 3.º — Filmagem e transmissão das reuniões
Vigente desde: 29/09/2020