- 1 -O presente Regulamento, aprovado ao abrigo das disposições conjugadas da alínea g) do artigo 235.º, do artigo 242.º e do n.º 1 do artigo 246.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, define os serviços a prestar pelos operadores das redes de distribuição em baixa tensão, pelos comercializadores e pelos agregadores, quando as instalações elétricas em baixa tensão estão integradas nas redes inteligentes de distribuição de energia elétrica.
- 2 -Os serviços a prestar no âmbito das instalações elétricas em baixa tensão integradas nas redes inteligentes de distribuição de energia elétrica obedecem, subsidiariamente, ao disposto no Regulamento de Relações Comerciais, no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, no Regulamento da Qualidade de Serviço e na demais regulamentação aplicável respeitante ao setor elétrico.
- 3 -O presente Regulamento aprova, ainda, disposições aplicáveis às instalações elétricas em baixa tensão não integradas em redes inteligentes, relativamente ao acesso aos dados e aos preços dos serviços regulados, quando expressamente indicado.
- 4 -O presente Regulamento aplica-se a Portugal continental e, sem prejuízo de norma regional especial, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 27/07/2023