- 1 -No presente Regulamento são utilizadas as seguintes siglas:
- a)BT - Baixa Tensão;
- b)BTE - Baixa Tensão Especial;
- c)BTN - Baixa Tensão Normal;
- d)CPE - Código do Ponto de Entrega;
- e)DCP - Dispositivo de Controlo de Potência;
- f)ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
- g)GMLDD - Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor elétrico;
- h)ICP - Interruptor de Controlo de Potência;
- i)OLMCA - Operador logístico de mudança de comercializador e de agregador;
- j)ORD BT - Operador de rede de distribuição em BT, incluindo as empresas responsáveis pela rede elétrica nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira;
- k)RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados;
- l)RRC - Regulamento de Relações Comerciais dos setores elétrico e do gás;
- m)RT - Regulamento Tarifário do setor elétrico;
- n)SEN - Sistema Elétrico Nacional;
- o)SMS - mensagem eletrónica enviada através do Serviço de Mensagens Curtas.
- 2 -Para os efeitos do presente Regulamento, são aplicáveis as definições previstas nos regimes legais que estabelecem a organização e o funcionamento dos sistemas elétricos públicos, bem como as seguintes:
- a)Agregador - a entidade que, nos termos da lei, consolida por agregação consumo e/ou produção de energia elétrica;
- b)Ativação de fornecimento - a realização pelo operador de rede de distribuição das operações necessárias para o início do fornecimento a uma instalação de utilização que não esteja a ser abastecida, na sequência da celebração de um contrato de fornecimento com um comercializador;
- c)Cliente - pessoa singular ou coletiva que compra energia elétrica para consumo próprio, incluindo a fase pré-contratual;
- d)Dados de energia - dados relativos à troca de energia elétrica entre a rede elétrica de serviço público e a instalação elétrica, podendo corresponder a dados de consumo, de produção ou de injeção na rede;
- e)Diagrama de carga - Sequência temporal, em períodos de 15 minutos, de valores de potência ativa ou reativa média, referente ao período compreendido entre as 0h00 e as 24h00 de cada dia;
- f)Entidades terceiras com acesso aos dados de energia - pessoa singular ou coletiva com interesse legítimo e direito de acesso aos dados de energia, por via de consentimento do titular dos dados, se aplicável, ou de um contrato com este que implique o acesso aos dados, não incluindo o ORD BT nem o comercializador ou o agregador da instalação do titular dos dados;
- g)Porta de comunicação normalizada - um ponto de ligação física ao contador, de acordo com padrões internacionais, para assegurar a comunicação entre o contador e a Home Area Network (HAN) do cliente, e que permita a comunicação entre o contador e um monitor destacável para visualização da informação, conforme a Portaria n.º 231/2013, de 22 de julho;
- h)Potência contratada - potência que os operadores das redes colocam à disposição no ponto de entrega;
- i)Potência média - quociente entre a integração da potência ativa ou reativa instantânea e o respetivo intervalo de tempo;
- j)Potência tomada - valor máximo mensal da potência ativa média num período de 15 minutos do diagrama de carga do consumo;
- k)Rede de distribuição inteligente - rede elétrica de distribuição em baixa tensão que permite integrar de modo eficiente o comportamento e as ações de todos os utilizadores a ela ligados;
- l)Utilizador da rede de distribuição - uma pessoa singular ou coletiva que abastece uma rede de distribuição ou é por ela abastecida.
Artigo 2.º — Siglas e definições
Vigente desde: 27/07/2023