- 1 -Os ORD BT devem disponibilizar aos clientes, até ao 5.º dia útil do mês seguinte ao do consumo, os seguintes alertas de consumo, individualizados:
- a)Comparação do consumo mensal de energia elétrica ativa com o do mês homólogo do ano anterior;
- b)Comparação do consumo mensal de energia elétrica ativa com o do mês anterior;
- c)Comparação entre a potência tomada e a potência contratada, apenas para as instalações em BTN.
- 2 -Para efeitos do previsto no número anterior, os alertas de consumo podem ser disponibilizados através das seguintes alternativas:
- a)No visor do contador inteligente;
- b)Em plataforma eletrónica ou noutros canais digitais;
- c)Por SMS;
- d)Através de outro meio que assegure eficácia na comunicação.
- 3 -A opção de recurso ao visor do contador inteligente para disponibilização dos alertas de consumo torna obrigatória a disponibilização adicional através de, pelo menos, um dos outros meios alternativos estabelecidos no número anterior.
- 4 -A disponibilização de alertas de consumo pelos ORD BT aos clientes, nos termos do presente artigo, é gratuita.
Artigo 12.º — Alertas de consumo
Vigente desde: 27/07/2023