- 1 -Os ORD BT devem enviar semestralmente à ERSE, até ao final do mês seguinte ao semestre a que respeitam, os seguintes indicadores de atividade, adicionais aos já previstos no GMLDD:
- a)Número acumulado total de contadores inteligentes instalados no final do semestre, desagregando os que se encontram integrados em redes inteligentes dos restantes, em valor absoluto e em valor relativo face ao parque de equipamentos de medição em BTN e em BTE do ORD BT;
- b)Número de operações de desselagem e de resselagem de equipamentos de medição, realizadas para acesso à porta de comunicação normalizada;
- c)Taxa de sucesso da operação remota, desagregada por leitura, alteração contratual ou outros serviços, aferida em relação ao primeiro agendamento para a sua realização, desagregando os dados sobre a alteração contratual por potência contratada ou opção tarifária e os outros serviços por ativação, desativação, interrupção ou restabelecimento;
- d)Percentagem de leituras remotas diárias não obtidas até 3 dias após o dia previsto para a leitura;
- e)Média diária da percentagem de instalações com dados estimados disponibilizados no dia seguinte ao do consumo/injeção, para as instalações integradas em rede inteligente, nos termos da alínea a) do n.º 2 - do Artigo 14.º;
- f)Número de alterações remotas da potência contratada realizadas por solicitação dos clientes, direta ou intermediada pelos respetivos comercializadores;
- g)Número de instalações de consumo para as quais foi solicitada mais do que uma alteração remota de potência contratada no semestre.
- 2 -Os ORD BT devem enviar trimestralmente à ERSE, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que respeita, informação desagregada por concelho e por tipo de fornecimento, BTN e BTE, relativa ao número de instalações de consumo, à percentagem de contadores inteligentes instalados e à percentagem de instalações de consumo integradas em rede inteligente, segregando os níveis de fornecimento.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se até à conclusão do processo de integração de instalações em BT em rede inteligente.
- 4 -Cada ORD BT deve enviar anualmente à ERSE, até 30 de junho de cada ano, um relatório que caracterize a respetiva rede de distribuição inteligente quanto aos seguintes aspetos, devendo o relatório de cada ano incidir sobre uma das análises indicadas, repetindo a análise a cada três anos:
- a)Análise dos trânsitos de energia reativa.
- b)Análise do impacte dos consumos da mobilidade elétrica sobre a utilização da rede local de distribuição.
- c)Análise do impacte do autoconsumo de energia renovável sobre a utilização da rede local de distribuição.
- 5 -Os relatórios previstos no número anterior baseiam-se nos dados recolhidos diretamente dos equipamentos de medição de uma amostra de instalações integradas nas redes inteligentes e devem indicar o intervalo de confiança e a margem de erro considerados no estudo.
- 6 -Cada ORD BT deve enviar à ERSE um relatório anual de análise da implementação das regras com impacte no controlo da potência contratada, o qual deve ser entregue até 30 de junho do ano seguinte àquele a que diz respeito.
Artigo 16.º — Prestação de informação relativa à medição, leitura e disponibilização de dados
Vigente desde: 27/07/2023