- 1 -Nas situações de instalações de BTN em que se verifique a atuação do ICP, o cliente deve ser notificado dessa ocorrência pelo ORD BT, sempre que o sistema de comunicação assim o permita, em tempo quase real, por SMS, correio eletrónico ou através de outro meio que assegure eficácia na comunicação.
- 2 -Os ORD BT devem enviar semestralmente à ERSE, até ao final do mês seguinte ao semestre a que respeitam, o número de atuações de ICP, o número de notificações aos clientes e a soma dos tempos entre cada atuação do ICP e o respetivo envio da notificação ao cliente.
Artigo 20.º — Notificação de atuação do ICP
Vigente desde: 27/07/2023