- 1 -As instalações de produção de eletricidade para autoconsumo, em baixa tensão, devem ser integradas nas redes inteligentes.
- 2 -A aplicação do disposto no presente Regulamento, relativamente ao controlo da potência contratada, a instalações de produção integradas nas redes inteligentes, incluindo instalações de produção participantes em autoconsumo, depende das funcionalidades dos equipamentos de medição instalados, particularmente ao nível da parametrização de limites de potência distintos para os sentidos de consumo e de injeção na rede.
Artigo 23.º — Instalações de produção
Vigente desde: 27/07/2023