- 1 -As instalações de armazenamento autónomo participantes em autoconsumo, em baixa tensão, devem ser integradas nas redes inteligentes.
- 2 -A aplicação do disposto no presente Regulamento, relativamente ao tratamento da potência contratada a instalações de armazenamento autónomo integradas nas redes inteligentes depende das funcionalidades dos equipamentos de medição instalados, particularmente ao nível da parametrização de limites de potência distintos para os sentidos de consumo e de injeção na rede, e do enquadramento tarifário definido no RT.
Artigo 24.º — Instalações de armazenamento autónomo
Vigente desde: 27/07/2023