- 1 -Os titulares dos dados recolhidos nas instalações integradas nas redes inteligentes são os titulares das mesmas.
- 2 -O tratamento, pelos ORD BT, dos dados recolhidos nas instalações integradas nas redes inteligentes resulta de obrigação jurídica, da execução de um contrato ou do consentimento dos seus titulares.
- 3 -As entidades terceiras apenas têm acesso aos dados das instalações integradas nas redes inteligentes mediante o consentimento expresso do titular desses dados.
- 4 -Os ORD BT são obrigados a disponibilizar informação de forma compreensível e gratuita, através das suas páginas na internet, bem como um documento normalizado com as condições necessárias e suficientes para consentir o acesso aos dados de energia das instalações integradas nas redes inteligentes.
- 5 -Para efeitos do cumprimento das suas obrigações de leitura, operação da rede, verificação e faturação, os ORD BT, os comercializadores e os agregadores têm direito de acesso aos dados de energia recolhidos das instalações integradas em redes inteligentes das quais sejam os respetivos operadores, comercializadores ou agregadores.
- 6 -O procedimento de acesso aos dados deve observar os seguintes princípios:
- a)As entidades com acesso aos dados devem cumprir as regras de proteção de dados previstas, designadamente no RGPD e na lei, sendo responsáveis pelo tratamento lícito, leal e transparente dos dados, pela sua integridade, confidencialidade e exatidão, por garantir que o tratamento é feito de acordo com a finalidade para a qual foram recolhidos, bem como por conservá-los unicamente pelo período de tempo necessário ao cumprimento dessa mesma finalidade;
- b)A disponibilização dos dados de energia, em plataformas eletrónicas, não pode conter dados que sejam suscetíveis de identificar de forma direta a pessoa singular;
- c)A entidade requerente do acesso aos dados é responsável por provar a licitude do tratamento de dados;
- d)Sem prejuízo do exposto na alínea anterior, o ORD BT tem o direito de solicitar informação sobre a legitimidade do acesso, junto da entidade requerente;
- e)Os titulares dos dados têm direito a que lhes seja prestada informação escrita de forma concisa, transparente, inteligível e de fácil acesso sobre o tratamento e acesso aos seus dados.
- 7 -Os titulares dos dados têm também direito de acesso, retificação, apagamento, limitação do tratamento, portabilidade e oposição, nos termos do RGPD.
- 8 -O acesso aos diagramas de carga de instalações cujos titulares sejam pessoas singulares, pelo comercializador da instalação, pelo agregador da instalação ou por entidades terceiras, carece do consentimento do titular dos dados, exceto se o tratamento dos diagramas de carga for necessário à execução de um contrato no qual o titular dos dados é parte.
- 9 -O acesso aos dados de energia acumulada da instalação, nomeadamente aos dados diários acumulados por período tarifário e aos dados de consumo agregados da carteira de comercialização, pelo comercializador da instalação e pelo agregador da instalação, é obrigatório, visando o cumprimento das obrigações de verificação e faturação, nos termos do presente Regulamento, desde que para as finalidades referidas.
Artigo 9.º — Dados de energia das instalações integradas nas redes inteligentes
Vigente desde: 27/07/2023