- 1 -Para uma instalação poder ser integrada numa rede inteligente, esta deve estar dotada de um contador inteligente, bem como da respetiva rede dos equipamentos e sistemas necessários, de modo a permitir a prestação dos serviços identificados no Capítulo II.
- 2 -Considera-se que uma instalação se encontra integrada numa rede inteligente quando o ORD BT inclui o respetivo CPE no registo das instalações integradas nas redes inteligentes, previsto no RRC.
- 3 -O registo das instalações integradas nas redes inteligentes é acessível, a todo o momento, pelo respetivo comercializador e, nos casos aplicáveis, pelo respetivo agregador.
- 4 -Os ORD BT devem registar todas as intervenções, realizadas local ou remotamente, em cada contador inteligente integrado numa rede inteligente, nomeadamente de parametrização, atualização, verificação ou outras, suscetíveis de interferir nas funções de medição ou de controlo de potência.
Artigo 8.º — Ativação dos serviços e registo das instalações integradas nas redes inteligentes
Vigente desde: 27/07/2023