- 1 -Constitui objetivo do ajustamento para perdas relacionar a energia elétrica medida num ponto da rede com as perdas que o seu trânsito origina, a partir de um outro ponto.
- 2 -Para efeitos de determinação da quantidade de energia elétrica que deve ser colocada na rede, através do mercado organizado ou por contratação bilateral, o operador de redes aplica perfis de perdas aos valores de energia ativa dos consumos medidos, nos termos do disposto no Artigo 32.º
- 3 -Para efeitos do número anterior, consideram-se sujeitos a ajustamento para perdas os consumos próprios dos centros eletroprodutores, os consumos para efeitos de bombagem nos centros eletroprodutores hídricos e para efeitos de carregamento nas instalações de armazenamento autónomo.
- 4 -Os perfis de perdas são diferenciados por rede, de transporte ou de distribuição, e por nível de tensão e para cada período de 15 minutos.
- 5 -Para efeitos de cálculo das tarifas por atividade, são aplicados fatores de ajustamento para perdas por período tarifário aos valores dos preços das tarifas de cada nível de tensão, nos termos definidos no RT.
- 6 -Os operadores das redes devem enviar à ERSE propostas de valores dos fatores de ajustamento para perdas por período tarifário, relativos às suas redes, até 15 de junho de cada ano, acompanhadas dos estudos que as justificam.
- 7 -Após análise das propostas dos operadores das redes, a ERSE aprova e publica os valores dos fatores de ajustamento para perdas por período tarifário, juntamente com as tarifas e preços da energia elétrica para o ano seguinte.
- 8 -Uma vez aprovados os valores dos fatores de ajustamento para perdas a aplicar, os operadores das redes de transporte e de distribuição em AT e MT determinam os valores dos perfis de perdas a aplicar no ano seguinte, por aplicação da metodologia aprovada pela ERSE.
- 9 -Os operadores das redes referidos no número anterior publicam, até 31 de dezembro de cada ano, de forma clara e facilmente acessível, nas suas páginas na internet, os valores dos perfis de perdas para o ano seguinte, enviando-os também à ERSE acompanhados do relatório de aplicação da metodologia.
- 10 -Os operadores das redes de transporte e de distribuição em AT e MT apresentam à ERSE proposta justificada de metodologia de construção dos perfis de perdas, nos termos do presente artigo, a partir dos fatores de ajustamento para perdas aprovados, no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento e sempre que considerarem oportuno, ou se for necessário para o cumprimento da regulamentação aplicável ou ainda por solicitação da ERSE.
Artigo 31.º — Ajustamento para perdas
Vigente desde: 27/07/2023