- 1 -Os investimentos nas redes e interligações devem ser realizados de acordo com os procedimentos e as regras comunitárias de contratação pública.
- 2 -A ERSE estabelece quais os ativos entrados em exploração que não são aceites para efeitos de cálculo da retribuição anual dos operadores das redes, nos termos do RT.
- 3 -Os operadores das redes de transporte e das redes de distribuição em AT e em MT, em Portugal continental e as empresas responsáveis pela rede elétrica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devem enviar anualmente à ERSE, até 1 de maio, a lista dos projetos de investimento e ativos entrados em exploração.
- 4 -A informação prevista no número anterior deve, quando aplicável, ser acompanhada da respetiva licença de exploração emitida pela DGEG no caso de Portugal continental, ou emitida pelas Direções Regionais no caso das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- 5 -No processo previsto no n.º 2, a ERSE tem em conta a conformidade entre projetos de investimento implementados e respetivos ativos, e os Planos de Desenvolvimento e Investimento das Redes, nomeadamente ao nível de:
- a)Motivos que fundamentaram a necessidade do projeto de investimento, nos termos do Artigo 23.º;
- b)Características técnicas do projeto;
- c)Outra informação relevante.
Artigo 30.º — Realização e consideração de investimentos entrados em exploração para efeito do cálculo de tarifas
Vigente desde: 27/07/2023