- 1 -O Gestor Global do SEN deve disponibilizar informação sobre a capacidade de interligação disponível para fins comerciais aos agentes de mercado que pretendam importar ou exportar energia elétrica.
- 2 -A capacidade de interligação disponível para fins comerciais nos horizontes diário e intradiário é calculada de acordo com a "Metodologia comum de cálculo da capacidade de interligação disponível para fins comerciais nos horizontes diário e intradiário" prevista no artigo 21.º do Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos no setor elétrico.
- 3 -A metodologia prevista no número anterior definida para a região de cálculo da capacidade do Sudoeste da Europa (SWE), constituída por Portugal, Espanha e França, e é aprovada pelas três entidades reguladoras da região mediante proposta comum dos respetivos operadores das redes de transporte.
- 4 -A capacidade de interligação disponível para fins comerciais no horizonte de longo prazo é calculada de acordo com a "Metodologia comum de cálculo da capacidade no horizonte de longo prazo" para a região SWE, e com a "Metodologia para a sua repartição".
- 5 -As metodologias previstas no número anterior são aprovadas pelas três entidades reguladoras da região SWE mediante propostas comuns dos respetivos operadores das redes de transporte, nos termos dos artigos 10.º e 16.º do Regulamento (UE) 2016/1719 da Comissão de 26 de setembro, que estabelece orientações sobre a atribuição de capacidade a prazo.
- 6 -A capacidade de interligação disponível no período de operação da compensação é calculada de acordo com a "Metodologia de cálculo da capacidade de interligação no período de operação da compensação, para troca de energia de regulação ou para o processo de coordenação de desvios", prevista no artigo 37.º do Regulamento (UE) 2017/2195 da Comissão, de 23 de novembro, que estabelece orientações relativas ao equilíbrio do sistema elétrico.
- 7 -A metodologia prevista no número anterior definida para a região SWE, é aprovada pelas três entidades reguladoras da região mediante proposta comum dos respetivos operadores das redes de transporte.
- 8 -Os operadores das redes de transporte, em coordenação com o Centro de Coordenação Regional, podem recorrer aos Redespachos Coordenados Complementares previstos no acordo estabelecido entre os operadores das redes de transporte de Portugal e Espanha como medida complementar à aplicação da Metodologia Comum do Cálculo da Capacidade da interligação e das metodologias comuns de redespacho e trocas compensatórias coordenadas, e de partilha dos custos aprovados, para aumentar o valor da capacidade da interligação disponível para fins comerciais, no sentido de permitir cumprir o valor mínimo da capacidade a disponibilizar ao mercado, estabelecido no n.º 8 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao mercado interno da eletricidade.
- 9 -Para efeitos do presente artigo, consideram-se em vigor as metodologias aprovadas, à data de publicação do presente Regulamento.
- 10 -As entidades reguladoras da região SWE, por sua iniciativa ou mediante proposta dos operadores das redes de transporte, podem introduzir alterações às Metodologias comuns de cálculo da capacidade nos diferentes horizontes previstos nos n.os 2, 4 e 6, sempre que necessário.
- 11 -A divulgação das Metodologias comuns de cálculo da capacidade de interligação disponível para importação e exportação que pode ser utilizada livremente para fins comerciais processa-se nos termos do Artigo 46.º
Artigo 35.º — Metodologia para determinação da capacidade de interligação para fins comerciais
Vigente desde: 27/07/2023