- 1 -O cálculo coordenado da capacidade nos horizontes diário e intradiário é efetuado pelo Centro de Coordenação Regional, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e Conselho, de 5 de junho, relativo ao mercado interno da eletricidade.
- 2 -O cálculo coordenado da capacidade no horizonte de longo prazo é efetuado pelo Centro de Coordenação Regional, nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) 2016/1719 da Comissão de 26 de setembro, que estabelece orientações sobre a atribuição de capacidade a prazo.
- 3 -O cálculo coordenado da capacidade no período de operação da compensação é efetuado pelo Centro de Coordenação Regional, nos termos do artigo 37.º do Regulamento (UE) 2017/2195 da Comissão, de 23 de novembro, que estabelece orientações relativas ao equilíbrio do sistema elétrico.
- 4 -A determinação dos valores da capacidade da interligação para os horizontes diário e intradiário na região SWE é feita de forma coordenada pelo Centro de Coordenação Regional, tendo em atenção as disposições que constam na respetiva Metodologia comum, nomeadamente:
- a)A utilização dos modelos de rede comuns para os diferentes horizontes de cálculo;
- b)As metodologias dos cálculos para os horizontes diário e intradiário;
- c)A monitorização do cumprimento do valor mínimo a disponibilizar para fins comerciais, nos termos do n.º 8 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2019/943;
- d)Ações curativas;
- e)Trocas compensatórias;
- f)Procedimentos de recurso.
Artigo 36.º — Determinação dos valores da capacidade de interligação
Vigente desde: 27/07/2023