- 1 -Os operadores das redes devem publicar e manter disponível para os interessados, nomeadamente na sua página na internet, os documentos seguintes:
- a)As condições gerais do Contrato de Uso das Redes, para os vários tipos de agentes de mercado, previstas no Artigo 13.º;
- b)Os documentos com informação a prestar pelos operadores das redes, previstos no Artigo 18.º e Artigo 19.º;
- c)Os documentos com informação para efeitos de acesso às interligações, previstos no Artigo 20.º;
- d)Os documentos relativos aos pedidos de informação sobre capacidade de rede e respetivos pareceres, previstos no Artigo 21.º
- 2 -O operador da rede de transporte em Portugal continental deve ainda publicar e manter disponível para os interessados, nomeadamente na sua página da internet, os seguintes documentos:
- a)As metodologias de determinação da capacidade de interligação para fins comerciais, previstas no Artigo 35.º;
- b)Os valores da capacidade de interligação disponível para fins comerciais, bem como os estudos que serviram de base à sua determinação, previstos no Artigo 36.º, imediatamente após a sua determinação ou atualização;
- c)O Mecanismo de Gestão Conjunta da Interligação Portugal-Espanha previsto no Artigo 39.º;
- d)O Manual de Procedimentos do Mecanismo de Gestão Conjunta da Interligação Portugal-Espanha previsto no Artigo 45.º
Artigo 46.º — Divulgação da informação sobre as redes e as interligações
Vigente desde: 27/07/2023