- 1 -O território nacional divide-se, para efeitos de eleição dos membros do conselho geral e das delegações regionais, em círculos eleitorais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.
- 2 -Os círculos eleitorais, regionais, coincidem com as áreas das delegações regionais, fixadas no Anexo II ao presente regulamento e dele fazendo parte integrante.
- 3 -Os candidatos ao conselho geral são eleitos em lista única, segundo o método de Hondt no conjunto dos círculos regionais.
- 4 -Considera-se inscrito num determinado círculo eleitoral o eleitor que nele tenha domicílio profissional, nos termos estabelecidos no regulamento de Inscrição.
- 5 -Caso o eleitor tenha dois domicílios profissionais, releva para efeitos do número anterior o domicílio profissional que tenha sido indicado como principal, nos termos estabelecidos pelo regulamento de Inscrição.
Artigo 10.º — Círculos eleitorais
Vigente desde: 01/08/2024